NOTÍCIAS
Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória
14 DE FEVEREIRO DE 2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independentemente de prévia sucessão provisória. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.
Com esse entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, pois ele estava desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva.
Segundo os autos, a recorrente (única herdeira do irmão) ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.
Artigo 38 do Código Civil é hipótese autônoma de sucessão definitiva
O juiz negou o requerimento por entender que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, tal norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, mas apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do artigo 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.
Exigência desarrazoada de sucessão provisória
A magistrada afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.
“Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos”, destacou a ministra.
Interesses do sucedido continuam preservados por dez anos
Nancy Andrighi observou que o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas “somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)”.
Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.
“Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente”, finalizou a magistrada.
- Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória
- Audiências do projeto Fale com o Presidente recomeçam em 21 de fevereiro
- IX Jornada de Direito Civil: dinamismo das relações sociais exige interpretação atualizada do código, afirma Salomão
- Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?
Outras Notícias
Anoreg RS
Portal Migalhas – O novo art. 246 do CPC e seus impactos no Direito Imobiliário: Breves comentários sobre a lei 14.195/21
23 de setembro de 2021
Agora, o texto foi integralizado na lei 14.195/21.
Anoreg RS
ConJur – Artigo: A assinatura eletrônica na digitalização dos atos societários nas juntas comerciais – Por Lucas Canha e Rafael Henrique Reske
23 de setembro de 2021
O distanciamento social, motivado pela expansão da Covid-19 pelo mundo, promoveu a readequação de diversas...
Anoreg RS
Jornal Jurid – Artigo: Você já registrou o contrato de locação de seu ponto comercial em cartório? – Por Renata Pin
23 de setembro de 2021
Saiba que essa ação é necessária para evitar despejos em caso de venda do imóvel.
Anoreg RS
Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito
23 de setembro de 2021
No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído...
Anoreg RS
TJMS – Adolescentes maiores de 12 anos precisam portar RG em viagens
23 de setembro de 2021
A medida está prevista na Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A falta de...