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STJ julga se perdão de dívida milionária comprova confusão patrimonial
21 DE AGOSTO DE 2026
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se o perdão de dívida milionária entre empresas do mesmo grupo econômico comprova que há confusão patrimonial entre elas.
O caso começou a ser julgado na terça-feira (19/8) e foi interrompido após o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
A confusão patrimonial é um requisito para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da devedora. É o que permitiria às empresas do mesmo grupo assumir a responsabilidade pela dívida.
A devedora é a TMT Motoco, fabricante de motores e componentes que atuou como subsidiária da Tecumseh, multinacional estadunidense líder no mercado de sistemas de refrigeração e ar-condicionado.
A dívida é de um título extrajudicial firmado com um banco. O credor, com dificuldades em ser ressarcido, pediu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a Tecumseh do Brasil, outra subsidiária nacional da empresa estadunidense.
Dívida perdoada de graça
O pedido se baseou no perdão de uma dívida de R$ 28 milhões, feito sem contrapartida pela matriz americana, para viabilizar o processo de recuperação judicial da TMT Motoco.
A alegação é de que o perdão representou confusão patrimonial, devido à ausência de separação de fato entre os patrimônios pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, como diz o Código Civil, no artigo 50, § 2º, inciso II.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o IDPJ, ao destacar que o perdão da dívida ocorreu de forma transparente, sob supervisão do administrador judicial da recuperação judicial e do Ministério Público.
Assim, a mera existência de grupo societário ou de relação de controle e subsidiariedade entre as empresas não bastaria para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Confusão patrimonial
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro votou por reformar essa posição. Para ele, o IDPJ é possível porque o perdão da dívida sem contraprestação realmente caracteriza confusão patrimonial.
“A chancela procedimental do perdão no processo de recuperação judicial, a alegada ausência de prejuízo específico ou a inexistência de gestão temerária não afastam o tipo objetivo legal da confusão patrimonial”, disse.
Para o magistrado, o interesse indireto da doadora na viabilidade da recuperação judicial da beneficiária não constitui contraprestação, nem sequer recompõe o patrimônio da transferente. Se há transferência gratuita, ocorre mesmo a confusão patrimonial.
REsp 2.244.463
REsp 2.264.653
REsp 2.265.042
Fonte: Conjur
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