Serviço Registral de Xangri-Lá

SERVIÇOS

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

(Encaminhar a documentação pelo menos 30 dias antes da data do casamento)

 

- de 16 a 17 anos de idade: somente com autorização dos pais, mesmo que separados ou divorciados, que devem comparecer apresentando documento de identificação ou enviar autorização por escrito, individual ou em conjunto, assinada por ambos os pais e com firma reconhecida por autenticidade. Caso algum dos pais não concorde ou esteja em local não sabido, é necessário alvará judicial;

 

          NOIVO(A) SOLTEIRO(A)

 - certidão de nascimento original, embom estado de conservação, expedida há menos de 60 dias;    

 - documento de identidade original (CI/RG, Carteira de Habilitação, Passaporte, Carteira Profissional).

 

 

         NOIVO(A) VIÚVO(A)

- certidão de nascimento com anotação do casamento e óbito do cônjuge falecido;

- certidão de casamento original, em bom estado de conservação, expedida há menos de 60 dias, contendo a anotação do óbito do cônjuge;

- documento de identidade original (CI/RG, Carteira de Habilitação, Passaporte, Carteira Profissional).

- certidão de óbito original do cônjuge falecido. No caso de haver bens, deve constar na certidão que já foram partilhados ou apresentar cópia da homologação da partilha. No caso de inexistência de bens, basta a declaração na habilitação sob as formas da lei;

- Se ainda houver bens a partilhar do casamento anterior deverão casar sob o regime da Separação Obrigatória de Bens ou Separação Total de Bens mediante Pacto Antenupcial lavrado no Tabelionato de Notas.

 

              NOIVO(A)DIVORCIADO(A)       

- certidão de nascimento com anotação do casamento, separação e divórcio;

- certidão de casamento original, em bom estado de conservação, expedida há menos de 60 dias, contendo a averbação do divórcio;

- documento de identidade original (CI/RG, Carteira de Habilitação, Passaporte, Carteira Profissional).

- No caso de haver bens, deve constar na certidão que já foram partilhados ou apresentar cópia da homologação da partilha. No caso de inexistência de bens, basta a declaração na habilitação sob as formas da lei;

- Se ainda houver bens a partilhar do casamento anterior deverão casar sob o regime da Separação Obrigatória de Bens ou Separação Total de Bens mediante Pacto Antenupcial lavrado no Tabelionato de Notas.

 

Testemunhas (devem conhecer os noivos e declarar que não há impedimento para casar) 

- duas pessoas maiores de 16 anos;

- apresentar documento de identidade original (CI/RG, Carteira de Habilitação, Passaporte, Carteira Profissional);

 

Trazer as seguintes informações:

- naturalidade e data de nascimento dos pais dos noivos;

- endereço de residência do(s) pai(s) do(s) noivo(s) quando vivo(s);

- se o(s) pai(s) do(s) forem falecidos, informar a data do óbito.

 

Impedimentos Matrimoniais (art. 1521, do Código Civil Brasileiro):

- Não podem casar ascendentes com descendentes, seja parentesco natural ou civil (adoção), afins em linha reta (ex. sogro com nora), adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante, irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até terceiro grau, inclusive tio com sobrinho, somente com petição ao juiz, nomeando dois médicos que atestem não haver problemas; adotado com filho de adotante, pessoas já casadas, cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. Primos podem casar.

 

Optar pelo Regime de Bens:

- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: no silêncio prevalece este Regime Legal. Estipula que todos os bens havidos a título oneroso durante o casamento são da comunhão. Os bens que cada um possuía antes casar e os que houverem durante o casamento a título de doação e herança, são privativos de cada cônjuge. É só declarar no ato da habilitação, não há necessidade de pacto antenupcial, não há custo adicional.

 

- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Estipula que todos os bens, havidos antes ou depois do casamento, a título oneroso, ou por herança ou doação, são da comunhão. É necessário Escritura de Pacto antenupcial lavrada em tabelionato de notas.

 

- SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Estipula que cada cônjuge tem seu patrimônio privativo, não há comunhão de bens. É necessário Escritura de Pacto antenupcial lavrada em tabelionato de notas.

 

- PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS: É um regime novo, criado pelo novo Código Civil, com necessidade de escritura de pacto antenupcial. Durante o casamento, cada cônjuge tem seu patrimônio particular, constituído pelos bens havidos antes ou durante o casamento, mas se houver dissolução do casamento, partilham-se os bens igual à comunhão parcial (os bens havidos por um ou por ambos os cônjuges durante o casamento, a título oneroso, são partilhados em comunhão).

 

Todos que casam com autorização judicial devem casar sob o Regime da Separação obrigatório de Bens.

 

Homem ou mulher com 70 anos ou mais, só pode casar sob o Regime da Separação Obrigatória de Bens.

 

 

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