NOTÍCIAS
Conjur – Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista
14 DE OUTUBRO DE 2021
Não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução está autorizado a pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que desprovido de registro de transferência de propriedade em cartório de registro de imóveis.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.
No recurso contra a medida, um médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 2001, mais de 11 anos após a venda.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, sem demonstração quanto à má-fé do adquirente, não há como presumir fraude à execução.
Nessa perspectiva, pontuou que o terceiro adquirente agiu de boa-fé, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes.
“O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a penhora sobre o bem do terceiro embargante, incorreu em violação frontal da garantia ao direito de propriedade, gravada no artigo 5º, XXII, da Constituição da República”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
1000367-56.2018.5.02.0402
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Jornal Contábil – O inventário extrajudicial admite autor da herança incapaz? Confira!
18 de novembro de 2021
É importante recordar que é vigente a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CCB.
Anoreg RS
STJ – Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade
18 de novembro de 2021
Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como...
Anoreg RS
Pesquisa Pronta do STJ destaca caso sobre anulação de registro de nascimento
18 de novembro de 2021
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre...
Anoreg RS
Confira a mensagem da Anoreg/RS em comemoração ao Dia Nacional do Notário e do Registrador
18 de novembro de 2021
A Anoreg/RS enaltece os notários e registradores de todo o país pela excelência no exercício da função, com...
Anoreg RS
Premiação do PQTA Nacional acontece no dia 25 de novembro com a participação dos cartórios destaques do ano de 2021
18 de novembro de 2021
Mais duas premiações serão atribuídas aos cartórios: o prêmio Rubi Master e Rubi Evolução.