NOTÍCIAS
Gazeta do Povo – Alterar o regime de bens após o casamento só é permitido em casos excepcionais
24 DE NOVEMBRO DE 2021
Como já dissemos em outra reportagem aqui do Sempre Família o regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal dá entrada na habilitação para o casamento ou assina os documentos referentes à oficialização da união estável. Seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos, a escolha é importante e só pode ser alterada em poucos casos.
Regime de bens tem relação com patrimônio e proteção individual e é por isso que a alteração, nos casamentos, deve ser algo excepcional, como explica a professora universitária, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim. “Alteração de regime deve ser feita por ação judicial. Deve ser analisada a razão da mudança e principalmente para evitar prejuízos a credores”, esclarece.
De acordo com a advogada ações desse tipo são mais raras hoje em dia, mas com as alterações que no Código Civil, em 2002, foram várias. Isso porque passou a ser proibida a sociedade entre cônjuges para quem era casado em regime de comunhão universal de bens. Justamente, segundo Glenda, para evitar a confusão patrimonial entre os bens do casal e da empresa, já que, a rigor, todos eram comuns.
Entendimento do STJ
A advogada diz, ainda, que esse motivo é um dos que o Superior Tribunal de Justiça entende como justificativas possíveis para acolher o pedido de alteração de regime de bens. A ação, entretanto, precisa ser proposta por ambos. “Não pode um querer e o outro não estar sabendo”, alerta Glenda.
Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito da família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), destaca outro exemplo em que é possível requerer à justiça a alteração de regime. Se ocorre um divórcio em que não é feita a partilha de bens, isso passa a ser uma causa suspensiva de casamento, em que a única possibilidade de casar novamente é pela separação obrigatória de bens.
“Se durante o segundo casamento faço a partilha de bens do primeiro casamento, desaparece a causa suspensiva e isso me autoriza a pedir a alteração do regime do segundo casamento. A justificativa é o desaparecimento da causa suspensiva”, exemplifica Fernanda.
Fonte: Gazeta do Povo
Outras Notícias
Anoreg RS
NOTARIADO – “A sustentação e desenvolvimento do Apostilamento Digital passa a ser assumida pelos notários e registradores brasileiros”
30 de agosto de 2021
CNB/CF conversa sobre as regras do Apostilamento eletrônico com o juiz-auxiliar da Corregedoria Nacional de...
Anoreg RS
Anoreg/BR – Programa Cartório TOP da Anoreg/BR tem mais de 100 adesões em três meses
30 de agosto de 2021
Dos inscritos, 25 já concluíram o treinamento e 15 já foram certificados. Estados com mais inscritos são Mato...
Anoreg RS
Anoreg/BR – Rares-NR promove I Simpósio Internacional de Sustentabilidade Socioambiental
30 de agosto de 2021
Especialistas destacaram a importância dos Registros de propriedades públicas ambientais no Brasil, a Agenda 2030...
Anoreg RS
Migalhas – Lançada pela Thomson Reuters – Revista dos Tribunais a coleção “O Direito e o Extrajudicial”
30 de agosto de 2021
Lançada pela Thomson Reuters - Revista dos Tribunais a coleção "O Direito e o Extrajudicial", com a coordenação...
Anoreg RS
Jornal Ponto Inicial – Cartórios gaúchos lançam plataforma de streaming para capacitar colaboradores
30 de agosto de 2021
Imagine um programa de desenvolvimento profissional contínuo que funcione como um serviço de streaming. É isto...