NOTÍCIAS
Gazeta do Povo – Alterar o regime de bens após o casamento só é permitido em casos excepcionais
24 DE NOVEMBRO DE 2021
Como já dissemos em outra reportagem aqui do Sempre Família o regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal dá entrada na habilitação para o casamento ou assina os documentos referentes à oficialização da união estável. Seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos, a escolha é importante e só pode ser alterada em poucos casos.
Regime de bens tem relação com patrimônio e proteção individual e é por isso que a alteração, nos casamentos, deve ser algo excepcional, como explica a professora universitária, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim. “Alteração de regime deve ser feita por ação judicial. Deve ser analisada a razão da mudança e principalmente para evitar prejuízos a credores”, esclarece.
De acordo com a advogada ações desse tipo são mais raras hoje em dia, mas com as alterações que no Código Civil, em 2002, foram várias. Isso porque passou a ser proibida a sociedade entre cônjuges para quem era casado em regime de comunhão universal de bens. Justamente, segundo Glenda, para evitar a confusão patrimonial entre os bens do casal e da empresa, já que, a rigor, todos eram comuns.
Entendimento do STJ
A advogada diz, ainda, que esse motivo é um dos que o Superior Tribunal de Justiça entende como justificativas possíveis para acolher o pedido de alteração de regime de bens. A ação, entretanto, precisa ser proposta por ambos. “Não pode um querer e o outro não estar sabendo”, alerta Glenda.
Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito da família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), destaca outro exemplo em que é possível requerer à justiça a alteração de regime. Se ocorre um divórcio em que não é feita a partilha de bens, isso passa a ser uma causa suspensiva de casamento, em que a única possibilidade de casar novamente é pela separação obrigatória de bens.
“Se durante o segundo casamento faço a partilha de bens do primeiro casamento, desaparece a causa suspensiva e isso me autoriza a pedir a alteração do regime do segundo casamento. A justificativa é o desaparecimento da causa suspensiva”, exemplifica Fernanda.
Fonte: Gazeta do Povo
Outras Notícias
Anoreg RS
Rádio Senado – Projeto facilita divórcio, separação e extinção consensual de união estável
11 de agosto de 2021
O objetivo é que as ações ocorram sem formalidade judicial, com mais rapidez e menos burocracia.
Anoreg RS
Anoreg/BR lança o Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral
10 de agosto de 2021
Publicação anual da entidade trará os Cartórios brasileiros que mais investem no cumprimento das normas...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes anunciam lançamento oficial do portal Cartório Gaúcho e do convênio Icom Libras no dia 23 de agosto
10 de agosto de 2021
Evento será realizado em formato online, com transmissão simultânea nas mídias sociais do Cartório Gaúcho.
Anoreg RS
Provimento nº 030/2021 CGJ-RS altera redação da CNNR sobre a apresentação de documentos para cancelamento de protesto
10 de agosto de 2021
Clique aqui e leia na íntegra.
Anoreg RS
CNB/RS – Provimento 28 foi tema do Grupo de Estudos Notariais, com 160 participantes
10 de agosto de 2021
Com a participação de 160 inscritos, o Grupo de Estudos Notariais desta terça-feira, 3 de agosto, iniciou um novo...