NOTÍCIAS
Gazeta do Povo – Alterar o regime de bens após o casamento só é permitido em casos excepcionais
24 DE NOVEMBRO DE 2021
Como já dissemos em outra reportagem aqui do Sempre Família o regime de bens deve ser escolhido no momento em que o casal dá entrada na habilitação para o casamento ou assina os documentos referentes à oficialização da união estável. Seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos, a escolha é importante e só pode ser alterada em poucos casos.
Regime de bens tem relação com patrimônio e proteção individual e é por isso que a alteração, nos casamentos, deve ser algo excepcional, como explica a professora universitária, advogada especializada em Direito Digital, Famílias, Sucessões e Responsabilidade Civil, Mestre e Doutora em Direito pela UFPR, Glenda Gondim. “Alteração de regime deve ser feita por ação judicial. Deve ser analisada a razão da mudança e principalmente para evitar prejuízos a credores”, esclarece.
De acordo com a advogada ações desse tipo são mais raras hoje em dia, mas com as alterações que no Código Civil, em 2002, foram várias. Isso porque passou a ser proibida a sociedade entre cônjuges para quem era casado em regime de comunhão universal de bens. Justamente, segundo Glenda, para evitar a confusão patrimonial entre os bens do casal e da empresa, já que, a rigor, todos eram comuns.
Entendimento do STJ
A advogada diz, ainda, que esse motivo é um dos que o Superior Tribunal de Justiça entende como justificativas possíveis para acolher o pedido de alteração de regime de bens. A ação, entretanto, precisa ser proposta por ambos. “Não pode um querer e o outro não estar sabendo”, alerta Glenda.
Fernanda Pinheiro, advogada especialista em direito da família e professora do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), destaca outro exemplo em que é possível requerer à justiça a alteração de regime. Se ocorre um divórcio em que não é feita a partilha de bens, isso passa a ser uma causa suspensiva de casamento, em que a única possibilidade de casar novamente é pela separação obrigatória de bens.
“Se durante o segundo casamento faço a partilha de bens do primeiro casamento, desaparece a causa suspensiva e isso me autoriza a pedir a alteração do regime do segundo casamento. A justificativa é o desaparecimento da causa suspensiva”, exemplifica Fernanda.
Fonte: Gazeta do Povo
Outras Notícias
Anoreg RS
GaúchaZH – Pela primeira vez desde 2003, RS tem mais mortes do que nascimentos entre janeiro e junho
12 de julho de 2021
Segundo dados dos cartórios de registro civil, foram anotados 845 óbitos a mais do que nascimentos.
Anoreg RS
AL/RS – Luciana Genro cobra agilidade do governo em regularização do residencial Marielle Franco, em Sapucaia
12 de julho de 2021
Luciana Genro cobrou que o governo assegure, em documentos oficiais, a disposição que alega ter em resolver a...
Anoreg RS
Provimento nº 120 CNJ altera o Provimento nº 103 para permitir a emissão virtual da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV)
12 de julho de 2021
Altera o Provimento nº 62, de 14 de novembro de 2017, e revoga o Provimento nº 106, de 17 de junho de 2020.
Anoreg RS
Cédula de Produto Rural (CPR) pode ser registrada por meio da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT)
12 de julho de 2021
Instituída pela Lei do Agro (nº 13.986/20), a Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais instrumentos de...
Anoreg RS
Correio do Povo – Brasil registra no 1º semestre seu menor crescimento populacional
09 de julho de 2021
País tinha em média 900 mil nascimentos a mais do que mortes nos primeiros 6 meses do ano e viu essa relação...