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TJMS – Adolescentes maiores de 12 anos precisam portar RG em viagens
23 DE SETEMBRO DE 2021
Ainda restando cerca de três meses para o início das confraternizações de final de ano, é importante que os pais se atentem para a necessidade de documento com foto para que adolescentes maiores de 12 anos de idade possam viajar de avião. A medida está prevista na Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A falta de documento com foto impede o embarque, o que gera a necessidade de autorização judicial.
O mesmo vale para viagens terrestres interestaduais de adolescentes acima de 12 anos. A necessidade de apresentação de documento oficial com foto para embarcar foi estabelecida pela Resolução 4.308/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre).
Todavia, a própria legislação sobre autorização de viagem para os filhos também sofreu alteração. Atualmente, as varas da infância não emitem mais esse documento, que deve ser confeccionado pelos próprios pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Somente as exceções, como a falta de documento com foto para o embarque de avião, são apreciadas judicialmente, que na prática se assemelha ao ingresso de um processo judicial, no qual a parte interessada precisa estar representada por advogado ou defensor público.
Diante das regras vigentes, o caminho mais fácil e prático para os pais é emitir um documento de identidade para o filho e, assim, sanar qualquer eventualidade futura de impedimento de embarque, visto que há companhias de transporte terrestre que também estão exigindo um documento com foto para o embarque de passageiros maiores de 12 anos de idade.
Saiba mais – De acordo com o § 3º do artigo 16 da Resolução n. 400/2016, o embarque em voo doméstico mediante apresentação de certidão de nascimento é admitido somente para passageiros menores de 12 anos de idade.
Em casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, conforme o § 4º, também do artigo 16, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente.
Autorização de viagem – Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e da adolescência realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.
Na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos em seu site, por meio do link https://www.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.
Fonte: TJMS
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