NOTÍCIAS
Artigo – É preciso planejar a herança do patrimônio digital
26 DE JANEIRO DE 2022
Por Laura Beatriz de Souza Morganti e Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo
É um fator cultural: o brasileiro não tem o hábito do planejamento sucessório. Visto como um tabu, o planejamento sucessório nada mais é que a adoção de estratégia para a transferência do patrimônio de uma pessoa para seus herdeiros da maneira mais eficaz possível, aos menores custos financeiro, tributário e emocional possíveis. Nos últimos tempos, uma nova questão entra nesse cenário: a herança digital.
A transformação do mundo analógico para o digital tem impulsionado um novo olhar do Direito, especialmente do Direito Sucessório, para as situações decorrentes das relações contemporâneas.
O crescimento acelerado dos bens digitais no cotidiano das pessoas tem se tornado uma realidade cada vez mais presente, inexistindo dúvidas quanto à sua importância na vida moderna.
Entretanto, de um modo geral, as pessoas não costumam refletir sobre a continuidade da sua relevância mesmo após a morte de seu titular e a constituição da chamada herança digital.
Mas, afinal, o que é herança digital e quais bens podem integrá-la?
A doutrina considera a herança digital como um conjunto de bens imateriais da pessoa falecida arquivados em espaço virtual, tais como senhas bancárias, perfis em redes sociais, contas de e-mail, contas de streaming, criptomoedas, livros digitais arquivados em nuvem, lojas virtuais, pontuação em programa de milhagem de empresas aéreas ou de fidelização, personagens de jogos online, materiais publicados em mídias virtuais, tais como fotos, textos, áudios, muito desse patrimônio digital, inclusive, com expressivo valor econômico.
Justamente em razão do avanço da vida digital e do crescente número de casos que chegam ao Judiciário envolvendo a herança digital de pessoas falecidas, famosas ou não, cujos pleitos muitas vezes entram em choque com a proteção conferida aos dados pessoais instituídos na legislação atual, o planejamento sucessório tornou-se mais importante do que nunca.
Isso porque, muito embora o direito de herança esteja assegurado pela Constituição Federal e por leis infraconstitucionais — dispondo que, pela sucessão hereditária, transmite-se a universalidade de bens e direitos da pessoa falecida aos seus herdeiros —, ainda não existe regramento específico para tratar da sucessão da herança digital.
Apesar de haver alguns projetos de lei tratando da herança digital em tramitação no Congresso Nacional, a questão ainda não está normatizada. A falta de regulamentação pode criar um verdadeiro embaraço para os familiares do indivíduo falecido, sobretudo em se considerando a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, em 2020.
Os herdeiros deparam-se, ainda, com regramentos próprios das plataformas digitais, os quais, de uma maneira geral, sequer são lidos pelos usuários, assim como com as diferentes interpretações judiciais dadas pelos tribunais sobre as sucessões envolvendo a herança digital, que muitas vezes experienciam o impasse entre decidir sobre o direito de herança e a proteção à privacidade do falecido.
Há perguntas como: até que ponto se poderia liberar o acesso ao herdeiro? Teria ele direito a acessar todas as mensagens particulares do falecido? A proteção à privacidade se estende ou não à pessoa falecida?
E quando se trata de pessoa falecida que possuía milhares de seguidores, constituindo o seu perfil na rede social um verdadeiro patrimônio digital, com considerável valor comercial agregado, como fica na prática a transferência desse patrimônio para os seus herdeiros? E a continuidade de pagamento pelos acessos aos conteúdos até então produzidos?
Como a lei atual é omissa e ainda não se formou uma orientação jurisprudencial nos tribunais, como solução recomenda-se a utilização dos institutos tradicionais do Direito Sucessório para o enfrentamento dessas situações contemporâneas, tal como ocorre com a sucessão digital.
Nesse sentido, o planejamento sucessório, com a utilização de testamento ou codicilo, a depender da expressão econômica do patrimônio, ou outras formas de manifestação da vontade, revela-se como um importante mecanismo, já que o indivíduo, ainda em vida, vai externar sua vontade de forma clara sobre o destino de seus bens digitais, e, sobretudo, manifestar o seu consentimento com o tratamento de seus dados por terceiros, no caso, os herdeiros, após a sua morte.
Inexistindo manifestação prévia nesse sentido, a questão deverá ser judicializada pelos herdeiros e o Judiciário poderá adotar solução que eventualmente não correspondem àquela que seria a vontade do então titular do patrimônio digital, trazendo insegurança jurídica e muitas vezes perdas financeiras para a família, o que, por mais uma razão, justifica recorrer ao planejamento sucessório.
Fonte: Consultor Jurídico
Outras Notícias
Anoreg RS
Novo presidente e nova Diretoria do Colégio Registral do RS são empossados durante solenidade, em Porto Alegre
02 de dezembro de 2021
Cerimônia de posse conjunta do Colégio Registral do RS e do IRIRGS ocorreu de forma híbrida, em Porto Alegre.
Anoreg RS
Colégio Registral do RS realiza Assembleia Geral Ordinária e apresenta Relatório da Gestão 2020-2021
02 de dezembro de 2021
Presidente Cláudio Nunes Grecco (ao centro) acompanhado dos representantes da Comissão Eleitoral da entidade,...
Anoreg RS
IRIB – Carta de São Luiz do Maranhão aborda SAEC em um de seus enunciados
01 de dezembro de 2021
Documento será encaminhado ao CNJ e foi elaborado em decorrência do 87º ENCOGE.
Anoreg RS
Anoreg/BR – Corregedoria lança modalidade de pagamento por PIX para as taxas de serviços dos cartórios pernambucanos
01 de dezembro de 2021
541 cartórios do estado estão utilizando a nova modalidade nos pagamentos que é válida para todas as taxas de...
Anoreg RS
Migalhas – Ex-moradores pagarão taxa por não desocuparem imóvel arrematado
01 de dezembro de 2021
TJ/RJ manteve sentença que determinou a imissão de posse e cobrança da taxa de ocupação.