NOTÍCIAS
Copropriedade anterior à sucessão impede reconhecimento do direito real de habitação, decide Terceira Turma do STJ
19 DE MAIO DE 2022
A filha que, sem vínculo de parentalidade com a segunda esposa de seu falecido pai, possuía imóvel em copropriedade com ele, tem o direito de receber aluguéis caso a viúva permaneça ocupando o bem.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial em que a filha do falecido pedia o pagamento de aluguéis referentes à sua fração ideal – obtida na sucessão de sua mãe –, em razão do uso exclusivo do bem pela segunda esposa do pai, com base em suposto direito real de habitação.
Segundo o processo, a autora da ação é uma das quatro filhas do primeiro casamento do falecido, que se casou novamente depois da morte da primeira esposa. Como ele tinha mais de 70 anos, o regime instituído no casamento foi o de separação total de bens.
Em primeiro grau, a viúva foi condenada a pagar aluguéis a título de compensação pela privação do uso do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença sob o argumento de que a lei não condiciona o direito real de habitação à inexistência de coproprietários do imóvel.
Direito real de habitação e relação condominial preexistente
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, frisou, inicialmente, que a situação é distinta dos casos frequentes em que se discute o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente frente aos demais herdeiros.
Segundo ele, como explicitado pela autora da ação, o pedido de recebimento de aluguéis se limita à fração do imóvel que já era dela antes do segundo casamento do pai, decorrente de copropriedade anterior em virtude do falecimento de sua genitora.
O ministro lembrou que a Segunda Seção, recentemente, ao apreciar caso semelhante, firmou o entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto ser de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).
Ao citar vários precedentes das turmas de direito privado do STJ, Sanseverino destacou ainda que, segundo a doutrina, o direito real de habitação só existe sobre bem que pertence integralmente ao falecido, sendo pacífico o entendimento de que a existência de coproprietários impede o uso do imóvel pelo cônjuge sobrevivente.
Sem vínculo de parentalidade com a viúva
No caso em julgamento, ponderou o magistrado, além do fato de que o direito da recorrente sobre a fração ideal do imóvel foi adquirido em decorrência do falecimento de sua mãe, antes do segundo casamento do pai, não há nenhum tipo de solidariedade familiar entre ela e a viúva, não havendo qualquer vínculo de parentalidade ou de afinidade.
“Portanto, não cabe à recorrente suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação”, afirmou o relator.
Ao reformar o acórdão do TJSP, Sanseverino observou que a recorrente vem sofrendo a supressão de um direito que lhe foi assegurado há muito na sucessão de sua genitora, “o que não pode ser chancelado”.
Dessa forma, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial e estabeleceu que a viúva deve pagar mensalmente à autora da ação o equivalente a 12,5% do aluguel do imóvel, conforme a avaliação da perícia.
Outras Notícias
Anoreg RS
Nos cartórios, os pais “de coração” conquistam reconhecimento no papel
15 de agosto de 2022
No Brasil, são 44.942 registros de paternidade socioafetiva desde 2017
Anoreg RS
Cartórios de Protesto e Polícia Civil se reúnem para tratar da investigação de golpe que imita cobrança de dívida
12 de agosto de 2022
Se houver a constatação de golpe ou tentativa de golpe é preciso que a vítima realize de imediato um Boletim de...
Anoreg RS
Sistema Eletrônico de Registros Públicos é o tema central do XI Congresso Brasileiro de RTDPJ
12 de agosto de 2022
Evento acontecerá nos dias 6 e 7 de outubro em Belém do Pará. Inscrições abertas: www.eventosirtdpjbrasil.org.
Anoreg RS
Conferência Nacional dos Cartórios 2022 – CONCART
12 de agosto de 2022
A Concart 2022 é realizada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e está em sua quinta...
Anoreg RS
Artigo – O papel do Tabelião e do Registrador de Imóveis para a eficácia e segurança jurídica dos direitos reais imobiliários
12 de agosto de 2022
Leia o artigo de autoria de Maria Aparecida Bianchin e Hamilton Benedito Ferreira Teixeira.