NOTÍCIAS
Lei nº 14.398/2022 institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais
11 DE JULHO DE 2022
LEI Nº 14.398, DE 8 DE JULHO DE 2022
Vide Mensagem de Veto Total nº 135, de 2022 | Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Art. 2º Fica instituído o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais, a ser emitido diretamente pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito.
Parágrafo único. O documento de identidade de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da Confederação Nacional dos Notários e Registradores, desde que com sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 3º No documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos e informações:
I – o nome completo do solicitante;
II – o nome da mãe do solicitante;
III – a nacionalidade e a naturalidade do solicitante;
IV – a data de nascimento do solicitante;
V – a serventia da qual o solicitante é titular ou na qual trabalha, com indicação da Comarca e do Estado;
VI – as atribuições da serventia referida no inciso V do caput deste artigo;
VII – a função exercida pelo solicitante;
VIII – a data de expedição do documento;
IX – a data de validade do documento;
X – uma fotografia do solicitante;
XI – as assinaturas do responsável pela entidade expedidora do documento e do solicitante;
XII – o número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas;
XIII – o grupo sanguíneo do solicitante; e
XIV – a inscrição “Válida em todo o território nacional”.
Art. 4º As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.
- 1º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de notários e registradores será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e de registro.
- 2º Para a emissão e a renovação de documento de identidade de escreventes de serventias extrajudiciais será necessária a apresentação da carteira de trabalho e de declaração do titular da serventia sobre a função exercida.
Art. 5º Fica autorizado o uso das Armas Nacionais no documento de identidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A identificação do solicitante do documento de identidade de que trata esta Lei será realizada de forma presencial.
Art. 7º O documento de identidade de que trata esta Lei perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais.
- 1º Se o documento de identidade perder a validade nos termos docaputdeste artigo, o portador não poderá utilizá-lo, para qualquer fim, e deverá devolvê-lo à entidade emissora, sob pena de responsabilização civil e criminal.
- 2º Se o portador do documento de identidade assumir delegação em outra serventia, por remoção ou por ingresso, será necessário solicitar novo documento e devolver o anterior à entidade emissora.
Art. 8º A Confederação Nacional dos Notários e Registradores emitirá o documento de identidade também aos notários e registradores não sindicalizados, bem como aos seus escreventes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Outras Notícias
Anoreg RS
“A regularização fundiária é instrumento apto na promoção da cidadania”, afirma membro do IBDFam
28 de junho de 2022
Um tema muito importante para as pessoas atingidas que vivem em áreas de condomínios, loteamentos e assentamentos...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca pedido investigatório de paternidade
28 de junho de 2022
Investigação de paternidade. Anulatória de registro civil. Independência. Possibilidade jurídica do pedido.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 194/2022 – Estabelece procedimentos para a realização de projeto-piloto de leilão virtual com a participação de EMAV ou CRVA
28 de junho de 2022
Para designação do leiloeiro do projeto-piloto de que trata o artigo anterior será realizado sorteio público...
Anoreg RS
Governo espanhol envia ao Parlamento lei sobre autodeterminação de gênero
28 de junho de 2022
Caso seja finalmente adotada, a nova lei transformaria a Espanha em um dos poucos países do mundo que autoriza a...
Anoreg RS
Promessa do século passado, documento único de identificação entra em fase de testes
28 de junho de 2022
Prometido desde o século passado e lançado oficialmente em 2018, o documento único de identificação entrou em...