NOTÍCIAS
Migalhas – TRF-3: Não incide IR sobre valores de dívidas recebidas por cartório
05 DE AGOSTO DE 2022
Colegiado considerou que se mostra indevida a exigência de Imposto de Renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores.
A 3ª turma do TRF da 3ª região decidiu que se mostra indevida a exigência de IR sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores. O relator do acórdão foi o desembargador Federal Nery Júnior.
Um tabelião de notas e de protesto de letras e títulos de Bebedouro/SP ajuizou ação de rito ordinário em face da União para obter a declaração de não incidência tributária sobre os valores recebidos pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores. Segundo alega, os citados valores foram considerados e incluídos no conceito de renda pela solução de consulta 94/20 da COSIT – Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil.
A sentença julgou procedente o pedido “para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o autor a pagar imposto de renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo Tabelionato de Protestos e repassados aos credores na forma da lei de protestos, afastando, nesse ponto específico e exclusivamente em relação ao autor, o entendimento da solução de consulta nº 94/2020 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT)”.
Desta decisão a União apelou, sustentando que a teor dos artigos 68 e 69 do RIR de 2018, todas as receitas e despesas provenientes de trabalho não assalariado recebidas por contribuintes, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, deverão ser escrituradas em livro caixa.
Por outro lado, alegou que especificamente em relação aos valores das dívidas recebidos por tabeliães e posteriormente repassados aos respectivos credores, que a solução de consulta COSIT 94, em razão da legislação, determina que estes devem ser escriturados como rendimentos tributáveis, estando sujeitos ao recolhimento mensal do IR, sendo que os valores repassados poderão ser contabilizados como despesas dedutíveis.
O relator da apelação entendeu que não pode ser acolhido o entendimento do Fisco.
“Ocorre que, por transitarem temporariamente, os citados valores não integram definitivamente o patrimônio dos Tabeliães, sendo eles mero intermediários, posto que deverão oportunamente repassá-los ao efetivo credor, assim não se enquadram no conceito de renda constante do artigo 38 do atual RIR.”
O magistrado também pontuou:
“Além disso, deve ser observado que a solução fazendária, constante da Solução COSIT 94/20202, pode causar uma incorreta tributação do Imposto de Renda, uma vez o recebimento de dívidas por Tabelião e a devolução do respectivo valor ao credor poderá não ocorrer no mesmo mês, contudo a exação do IR incidirá sobre os rendimentos auferidos em cada mês. Portanto, apesar de existir previsão legal para a dedução dos valores repassados, isso poderá não ocorrer no mesmo período de arrecadação, o que causará prejuízo ao contribuinte, sendo que não existe previsão legal para a devolução administrativa da exigência indevida.”
Assim sendo, considerou que se mostra indevida a exigência de Imposto de Renda sobre os valores de dívidas recebidas pelo tabelionato de protestos e repassados aos credores.
O colegiado negou provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.
Processo: 5000610-39.2021.4.03.6138
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/BR e CNR lançam Hino dos Notários e Registradores do Brasil
15 de setembro de 2022
O projeto foi criado pelo presidente e vice-presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar e José Marcelo de...
Anoreg RS
Cartórios têm 180 dias para adequação às novas regras de proteção de dados
15 de setembro de 2022
As serventias extrajudiciais de todo o país têm 180 dias para se adequarem à Lei 13.709/18, conhecida como Lei...
Anoreg RS
É incabível o reconhecimento de união estável paralela, ainda que iniciada antes do casamento
15 de setembro de 2022
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento...
Anoreg RS
Artigo – Casamento e divórcio de brasileiros no exterior: é necessário homologar no Brasil? – Por Samira de Mendonça Tanus Madeira
15 de setembro de 2022
Cada país possui sua legislação própria no que concerne ao casamento de estrangeiros com seus nacionais.
Anoreg RS
Artigo – Registro facultativo da união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais: como ficou após a lei 14.382/22 – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira e Flávio Tartuce
15 de setembro de 2022
O art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) prevê o registro facultativo da união estável e foi fruto da Lei...