NOTÍCIAS
Terceira Turma do STJ afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção
24 DE OUTUBRO DE 2022
Ao dar provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, juntamente com pedido de adoção. Com a decisão, o colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.
No caso dos autos, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O tribunal de segundo grau confirmou a sentença.
A avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento e que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do pai. Ela também esclareceu que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.
Vedação à adoção de netos por avós não é absoluta
No recurso dirigido ao STJ, a avó alegou que, conforme os artigos 6º e 19 do ECA, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo estatuto.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).
“Conquanto a regra do artigo 42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, afirmou a magistrada.
É preciso verificar a presença dos requisitos que permitem a adoção avoenga
Sobre o caso analisado, a relatora observou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo – o que torna possível, em tese, a aplicação do entendimento excepcional do STJ.
Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Vem aí o XXII Congresso da Anoreg/BR e I da Anoreg/PR
03 de outubro de 2022
Localizado em um castelo, em um dos bairros mais nobres de Curitiba, o Castelo do Batel (Av. do Batel, 1323 –...
Anoreg RS
Artigo – Ata Notarial como meio de prova – Por Silmar Lopes
03 de outubro de 2022
A Ata Notarial é um documento lavrado por um Tabelião de Notas e, consequentemente, traz consigo a característica...
IRIRGS
Clipping – Agência CNJ – CNJ discute transição ao acesso digital a serviços de cartórios
30 de setembro de 2022
A previsão de implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), em junho passado, por meio da...
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 006/2022
30 de setembro de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
“Nosso pensamento é primeiro nos cartórios, nas pessoas, na população, no atendimento”, declara o novo presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar
30 de setembro de 2022
Bacellar foi empossado na noite de 14 de setembro na sede da entidade