NOTÍCIAS
Artigo – Reconciliação do casal após a escritura ou a sentença de divórcio – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
21 DE JUNHO DE 2023
É ou não possível que o casal se reconcilie após a lavratura da escritura pública de divórcio ou o trânsito em julgado da sentença de divórcio?
A resposta é, a nosso sentir, positiva, desde que não tenha ocorrido o registro da sentença ou da escritura no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Se já tiver ocorrido esse registro, a única via para reatar a união é por meio de um novo casamento.
É que o divórcio, enquanto mudança do estado civil, só ultrapassa o plano da eficácia no momento do registro da sentença ou da escritura no RCPN, de modo que, só a partir daí, é que o estado civil de casado se transmuda. Antes disso, a eficácia da sentença ou da escritura pública de divórcio – ao menos em relação à mudança do estado civil – não chega a constituir um novo estado civil (art. 32, lei 6.515/1977).
Antes do registro, o ato apenas tem eficácia inter partes e, por isso, pode ser objeto de “distrato” pelas partes. O ato não espraiou efeitos para além do casal, pelo que pode ser “abortado” mediante uma “distrato”.
Após o registro, o ato já terá assumido eficácia erga omnes com a mudança do estado civil e, por isso, já não pode mais ser objeto de “distrato”. Caberá às partes casar de novo, se quiserem retornar ao estado civil de casado.
O “distrato” do divórcio deverá observar o princípio do paralelismo da forma, por aplicação analógica do art. 472 do Código Civil.
No caso de escritura pública de divórcio, a perda de seu efeito deverá ocorrer por meio de uma escritura firmada por ambos os consortes. Já no caso de uma sentença de divórcio já transitada em julgado, o caminho é ambos os consortes, por simples petição nos autos, pedir ao juiz que torne sem efeito a sentença de divórcio: a sentença aí não faz coisa julgada material, mas apenas formal.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS divulgam Comunicado Conjunto nº 02/2023
10 de agosto de 2023
Comunicado conjunto nº 02/2023 foi divulgado nesta quinta-feira (10.08).
Anoreg RS
Reunião conjunta da CNR e Anoreg-BR debate pautas da atividade notarial e registral
10 de agosto de 2023
Atendendo à convocação do presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e da...
Anoreg RS
União Estável e seus Reflexos no Tabelionato de Notas será tema da Caravana Registral em 26 de agosto
10 de agosto de 2023
Evento será realizado em Vila Flores
Anoreg RS
Ministro Luís Roberto Barroso é eleito próximo presidente do STF
10 de agosto de 2023
Na sessão desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu o ministro Luís Roberto...
Anoreg RS
Juiz declara fraude à execução na dação em pagamento pós penhora de imóvel
10 de agosto de 2023
O artigo 1.484 do Código Civil é aplicável somente na relação jurídica entre credor e devedor hipotecário na...