NOTÍCIAS
Clipping – IRIB – Taxa SELIC pode ser utilizada como índice de correção monetária em compra e venda de imóvel
06 DE FEVEREIRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.360–MS (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
No caso em tela, em síntese, as partes celebraram contrato de compra e venda, o qual tem por objeto um terreno a ser pago em 99 parcelas mensais e sucessivas. No contrato, há previsão expressa de aplicação da referida taxa como índice de correção monetária das parcelas. O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam ser abusiva a utilização desse índice, por englobar tanto correção monetária quanto os juros e haver estipulação no contrato da incidência simultânea de juros moratórios.
Ao julgar o REsp, a Relatora, após observar que “a correção monetária e os juros têm finalidades distintas e estes podem ser moratórios ou compensatórios, os quais se voltam a propósitos diversos”, entendeu que se a taxa SELIC “estiver prevista a título de correção das parcelas ajustadas, não há óbice à convenção de incidência de juros de mora, haja vista que se destinam a propósitos distintos” e que “somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. Mas tal não ocorre, segundo dessume-se do quadro fático delineado na origem.”
Por fim, a Ministra votou pela reforma do acórdão recorrido, “para afastar a abusividade da cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas do contrato de compra e venda pela taxa Selic.”
Veja a íntegra do Acórdão.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), com informações da Câmera dos Deputados
Outras Notícias
Anoreg RS
Revista Crescer – Pelo menos 738 crianças peruanas têm nomes em homenagem a Pelé
04 de janeiro de 2023
Por incrível que pareça, homenagens desse tipo ao rei do futebol são mais comuns no Peru do que no próprio Brasil.
Anoreg RS
Artigo – 2023: A Gente se vê nos Cartórios
04 de janeiro de 2023
Com a chegada de 2023 é tempo de recomeçar, deixar para trás tudo aquilo que não faz mais sentido, e desenhar...
IRIRGS
Clipping – G1 – IPTU de 2023 tem aumento médio de 6% em relação ao do ano passado
04 de janeiro de 2023
Muitos brasileiros já sabem quanto vão ter que pagar de IPTU em 2023. Em média, o Imposto Predial e...
IRIRGS
Clipping – Exame – Conselho autoriza uso de blockchain para registros em negociações de imóveis
03 de janeiro de 2023
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Confeci) autorizou o uso da tecnologia blockchain para o...
Anoreg RS
Lei que regulamenta mercado de criptomoedas é sancionada
03 de janeiro de 2023
Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação...