NOTÍCIAS
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
10 DE JANEIRO DE 2023
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – MoneyTimes – Banco do Brasil te dá a última chance para comprar imóveis em 2022 com até 89% de desconto
21 de dezembro de 2022
O Banco do Brasil está com 2,4 mil imóveis à venda até o dia 30 e esta pode ser a sua última chance de...
Anoreg RS
Confira o expediente de final de ano dos cartórios gaúchos
20 de dezembro de 2022
As informações relativas ao expediente dos cartórios notariais e registrais do RS estão reguladas na...
Anoreg RS
Anoreg/BR divulga versão atualizada do Ranking Nacional da Qualidade Notarial e Registral 2022
20 de dezembro de 2022
Publicação apresenta os Cartórios brasileiros que mais investem no cumprimento das normas nacionais voltadas à...
Anoreg RS
Artigo – Do descabimento da exigência do reconhecimento de firma nos instrumentos de mandatos outorgados aos advogados: “Normativa Mínima – Títulos e Documentos II” do CNJ, art. 48
20 de dezembro de 2022
Todavia, essa normativa é objeto de várias divergências perante a Ordem dos Advogados do Brasil em diversos...
Anoreg RS
Juiz permite alteração de gênero para “não binário” em registro civil
20 de dezembro de 2022
Pessoa explicou que não se identifica com gênero imposto no nascimento.